REGULAMENTO GERAL
PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO REFERENCIADOS EM
SERVIÇOS OU CONJUNTO DE SERVIÇOS
O presente Regulamento Geral para Constituição de Grupos de
Consórcio Referenciados em Serviços ou Conjunto de Serviços, juntamente com a
Proposta para Adesão, tem a finalidade de disciplinar a relação jurídica entre
aRODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA., doravante denominada ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO e demais
participantes do Grupo de Consórcio, devidamente qualificados na proposta,
estipulando os direitos e obrigações aos quais as partes ficarão submetidas, de
acordo com as disposições da Lei n.º 11.795, de 2008 e Circular n.º 3.432, de
2009, do Banco Central do Brasil, e ainda, com o Código de Defesa do
Consumidor, encontrando-se o mesmo devidamente registrado no Cartório de
Títulos e Documentos de São José do Rio Preto, SP.
DO CONSÓRCIO, DOS PARTICIPANTES E
DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
Artigo 1.º- O consórcio é a
reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número
de cotas previamente determinados, promovida pela ADMINISTRADORA, com a
finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de
bens por meio de autofinanciamento.
Artigo 2.º- O grupo de consórcio
é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins
estabelecidos no artigo 1.º, e considera-se constituído com a realização da
primeira assembleia, que será designada pela ADMINISTRADORA quando houver
admissões em número e condições suficientes para assegurar a sua viabilidade
econômico-financeira, que pressupõe a existência de recursos suficientes para a
contemplação por sorteio, considerando-se o crédito de maior valor do grupo.
Parágrafo 1.º- O grupo de consórcio
será representado pela ADMINISTRADORA, em caráter irrevogável e irretratável,
ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e
interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato.
Parágrafo 2.º- O interesse do grupo
de consórcio prevalece sobre o interesse individual do CONSORCIADO.
Parágrafo 3.º- O grupo de consórcio
é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se
confunde com o de outro grupo, nem com o da própria ADMINISTRADORA.
Parágrafo 4.º- É admitida a
formação de grupos de consórcio em que os créditos e a taxa de administração
sejam de valores diferenciados, observado que o crédito de menor valor, vigente
ou definido na data da constituição do grupo, não pode ser inferior a 50% (cinquenta
por cento) do crédito de maior valor.
Artigo 3.º- O CONSORCIADO é a
pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de
contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto
no artigo 1.º.
Parágrafo 1.º– O percentual de
cotas de um mesmo CONSORCIADO em um mesmo grupo em relação ao número máximo de
cotas de consorciados ativos do grupo fica limitado a 10% (dez por cento).
Parágrafo 2.º- A ADMINISTRADORA de
consórcios pode adquirir cotas de grupo de consórcio, inclusive sob sua administração,
somente podendo concorrer aos sorteios ou lances após a contemplação de todos
os demais consorciados.
Parágrafo 3.º- O disposto no
parágrafo 2.º aplica-se, inclusive:
I- aos administradores e pessoas com
função de gestão na ADMINISTRADORA;
II– aos administradores e pessoas com
função de gestão em empresas coligadas, controladas ou controladoras da
ADMINISTRADORA;
III– às empresas coligadas, controladas
ou controladoras da ADMINISTRADORA.
DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM
CONSÓRCIO
Artigo 4.º- O contrato de
participação em consórcio, constituído pela Proposta para Adesão a Grupo de
Consórcio de Bem Móvel e por este regulamento, é o instrumento plurilateral de
natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as
finalidades previstas no artigo 1.° e criará vínculos obrigacionais entre os
consorciados, e destes com a ADMINISTRADORA, para proporcionar a todos iguais
condições de acesso ao mercado de consumo de bens.
Parágrafo 1.º- O contrato de
participação em consórcio aperfeiçoar-se-á na data de constituição do grupo,
observado o disposto no artigo 2.º.
Parágrafo 2.º– O contrato de
participação em consórcio implicará atribuição de uma cota de participação no
grupo, numericamente identificada, nela caracterizada o bem para efeito de
cálculo da primeira parcela.
Parágrafo 3.º- O contrato de
participação em consórcio de CONSORCIADO contemplado é título executivo
extrajudicial.
DO VALOR DO CRÉDITO, DAS
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO CONSORCIADO
Artigo 5.º- Para efeito de
determinação do crédito na data da contemplação e fixação das contribuições
mensais devidas pelos consorciados, a base será representada pelovalor consignado no preâmbulo da proposta, que será
reajustado de acordo com o ÍNDICE NACIONAL DE PREÇO AO CONSUMIDOR – INPC/IBGE,
na periodicidade estabelecida em lei.
Parágrafo Primeiro -O
reajuste será calculado utilizando-se o índice desde o mês de início de
participação do CONSORCIADO, acumulado no período de doze meses, ou no menor
período estabelecido em Lei, sendo aplicado no segundo mês subsequente ao
último mês do período de apuração do índice.
Parágrafo Segundo-Quando o índice adotado for extinto ou deixar de ser
publicado a Assembleia Geral deliberará sobre a escolha do indicador para
substituí-lo.
Artigo 6.º- O CONSORCIADO
obriga-se a pagar, mensalmente, prestação cujo valor será a soma das
importâncias referentes ao Fundo Comum, Taxa de Administração e eventuais
impostos, tributos ou contribuições que vierem a ser criadas, observando-se que
o fundo comum e a taxa de administração são calculados através de percentual
fixado no preâmbulo da proposta ou nas condições especiais do plano, se
existentes, para a opção de pagamento desta cota, que incidirá sobre o valor do
crédito vigente na respectiva assembleia de contemplação.
Artigo 7.º- Além das taxas e
contribuições previstas no artigo anterior, poderão ser cobrados dos
consorciados:
a)prêmio de seguro de vida em grupo,
cujo percentual incidirá sobre o valor do crédito doCONSORCIADO, acrescido da taxa de administração total, vigentes na
assembleia respectiva;
b)seguro de quebra de garantia;
c)fundo de reserva, observado o
disposto no artigo 28;
d)juros de 1% (um por cento) ao mês,
calculadospro rata die, isto é,
proporcionalmente por dia de atraso, e multa moratória de 2% (dois por cento)
calculados sobre o valor atualizado das contribuições em atraso;
e)diferença de prestação referente à
importância paga a menor nos termos deste regulamento e proposta;
f)taxa de inscrição em percentual a ser
fixado em contrato, a título de antecipação da taxa de administração;
g)despesas realizadas com o registro
(Detran, Cartório, órgão público ou privado em que for necessário) de seus
contratos de garantia, inclusive nos casos de cessão e inclusão de gravame
(alienação fiduciária);
h)tarifa/ custas bancárias,
incluindo-se os custos decorrentes do pagamento das obrigações financeiras
previstas neste Regulamento ou de responsabilidade doCONSORCIADO, realizadas através do sistema bancário, além das despesas
com compensação, tudo através de débitos no Fundo Comum do Grupo;
i)taxa de transferência de cota,
contemplada ou não;
j)taxa de
cadastramento de cota;
k)despesas de cobranças
judiciais e extrajudiciais, multas do veículo, licenciamento e demais impostos
sobre ele incidentes, bem como aquelas decorrentes de localização, de remoção,
da manutenção e guarda (enquanto apreendidos);
l)verba honorária, nos termos do artigo
389, 395 e 404 (todos do Código Civil);
m)despesas relacionadas ao envio,
a pedido doCONSORCIADO, de segunda
via física de documentos, bem como todas e quaisquer outras despesas,
experimentadas pela administradora, caso haja a necessidade de remessa de
outros documentos, solicitados ou não peloCONSORCIADOe/ou terceiros relacionados, desde que necessário e/ou de interesse doCONSORCIADO;
n)taxa de permanência sobre os
montantes não procurados pelos consorciados ou excluídos, observado o disposto
no artigo 35;
o) despesas decorrentes
de vistoria e avaliação do bem (quando este for usado);
p)atualização do saldo do fundo comum,
na passagem de uma assembleia para outra, em função de reajuste do bem, se esta
foi a opção escolhida pelo CONSORCIADO ou ainda, pela variação anual do IPCA,
caso tenha sido esta a sua opção de correção quando de seu ingresso no grupo,
quando não coberto pelo resultado da aplicação financeira;
q)frete.
Parágrafo Primeiro – É facultada aoCONSORCIADO a reciprocidade de
tratamento no tocante à verba prevista na alínea “l”.
Parágrafo Segundo – As cobranças previstas neste Artigo
poderão ser pagas mediante abatimento do crédito existente decorrente da
contemplação da cota, ou através de boleto bancário expedido aoCONSORCIADO, ficando a escolha a
critério daADMINISTRADORA.
Artigo 8.º- O saldo devedor compreende
as prestações não pagas e as diferenças de prestações pagas a menor, bem como
quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas, previstas na proposta
e neste regulamento, incluindo-se as descritas no artigo anterior.
Parágrafo Único- O CONSORCIADO poderá
abater o saldo devedor de suas prestações, na ordem inversa a contar da última,
no todo ou em parte:
I- por meio de lance vencedor;
II- em caso de utilização de diferença
de crédito, na forma definida no artigo 20;
III- ao solicitar a conversão do crédito
em espécie, após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme disposto
no artigo 21;
IV- por meio de antecipação de
prestações vincendas, observado que, a antecipação do pagamento de parcelas
peloCONSORCIADO não contemplado, não
lhe dará o direito de exigir contemplação, em nenhuma hipótese, ficando ele
responsável pelas diferenças de prestações e demais obrigações, na forma
estabelecida na proposta e neste regulamento.
Artigo 9.º- O CONSORCIADO não
contemplado poderá solicitar a mudança do valor do crédito pretendido e
constante no preâmbulo da proposta de admissão, por outro, dentro do mesmo
grupo e até o limite de créditos para ele estabelecido (maior e menor), a
critério da ADMINISTRADORA, desde que:
a)a diferença de valor não ultrapasse
50% (cinquenta por cento) do valor do bem referenciado no momento desta
alteração objeto do plano original, descritas no artigo 5º deste regulamento;
b)o valor do novo crédito não seja
inferior ao valor atualizado das contribuições pagas para o fundo comum do
grupo, na data da assembleia anterior ao pedido de mudança;
c)o CONSORCIADO tenha contribuído para
o fundo comum do grupo com, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do bem
original.
Parágrafo Único– O percentual do
valor do crédito, pago até a data da mudança, será recalculado em função do
valor do novo bem, vigente na data da assembleia anterior, devendo o saldo
remanescente, se houver, ser amortizado mensalmente.
Artigo 10- O CONSORCIADO pagará
suas contribuições até as datas pré-estabelecidas para os respectivos
vencimentos, conforme Calendário Semestral constante nos Demonstrativos Mensais
a ele enviados, em um dos estabelecimentos da ADMINISTRADORA ou bancos. Os
pagamentos a pessoas autorizadas somente serão reconhecidos se forem efetuados
com cheques nominativos a favor da ADMINISTRADORA. Caso recaia em dia não útil,
o vencimento da prestação passará automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo 1.º- O CONSORCIADO que
optar pelo débito em conta corrente, autoriza que o débito das parcelas seja
realizado em sua conta discriminada na proposta.
Parágrafo 2.º- Na hipótese de
perda, extravio ou atraso no recebimento do aviso de cobrança (boleto), o
CONSORCIADO deverá verificar a data do vencimento no Calendário e providenciar
o pagamento respectivo no valor da mensalidade devida, com a segunda via do
boleto (a ser impressa na ADMINISTRADORA ou diretamente pela internet), a fim
de assegurar o seu direito de concorrer à contemplação do mês correspondente e
evitar a aplicação de multa, juros moratórios e demais penalidades cabíveis.
Parágrafo 3.º- O pagamento
realizado após a data do vencimento, ainda que em data anterior à assembleia de
contemplação, será considerado pagamento em atraso e sujeitará o CONSORCIADO a todas
as penalidades previstas nesta hipótese.
Parágrafo 4.º- As contribuições não
pagas, vincendas ou pagas após a data da assembleia do mês, terão seus valores
reajustados na mesma proporção das alterações verificadas no valor do crédito,
até a data da assembleia seguinte à ocorrência do pagamento.
Parágrafo 5.º- Nos casos de
recolhimento de contribuição com valor incorreto, a diferença, a maior ou a
menor, convertida em percentual do valor do crédito, será cobrada ou compensada
na mensalidade seguinte ou seguintes.
Parágrafo 6.º- Os pagamentos
eventualmente realizados através de depósitos bancários em favor da
ADMINISTRADORA, por se tratar de situação excepcional não convencional, somente
serão reconhecidos se forem efetuados através de depósitos identificados ou
após a devida comprovação pelo cliente e identificação pela ADMINISTRADORA.
DA CONTEMPLAÇÃO
Artigo 11- A Assembleia Geral
Ordinária será realizada na periodicidade prevista na proposta para adesão e
destina-se à apreciação de contas prestadas pela ADMINISTRADORA e a realização
de contemplações.
Parágrafo Único– A ADMINISTRADORA
representará os ausentes mediante outorga expressa de poderes na proposta.
Artigo 12- A contemplação é a
atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito caracterizado na
proposta, bem como da restituição das parcelas pagas aos consorciados
excluídos, nos termos do artigo 33.
Parágrafo 1.º- A contemplação
ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista na proposta ou nas
condições especiais do plano, se existentes, podendo a contemplação por lance
ocorrer somente após a contemplação por sorteio ou se essa não for realizada
por insuficiência de recursos.
Parágrafo 2.º- A contemplação está
condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do
serviço ou conjunto de serviços que o grupo esteja referenciado, e para a
restituição aos excluídos.
Parágrafo 3.º -Fica reconhecido que não houve nenhum tipo de promessa de contemplação,
declarando ainda o consorciado pleno e total conhecimento das formas de
contemplações previstas neste regulamento (sorteio ou lance). Fica reconhecido
ainda pelo consorciado que não houve nenhum tipo de oferecimento de vantagem
extra.
Artigo 13 -O CONSORCIADO que não
houver pago integralmente sua contribuição mensal até a data fixada para o seu
vencimento, ou estiver inadimplente com qualquer outra contribuição, ficará
impedido de concorrer aos sorteios ou participar de lances na respectiva Assembleia
Geral Ordinária.
Parágrafo 1.º- Somente concorrerá à
contemplação o CONSORCIADO ativo, nos termos docaputdeste artigo, e os
excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do artigo 33,
ressaltando que os excluídos concorrem apenas à contemplação por sorteio.
Parágrafo 2º- A simples comunicação
da contemplação não obriga a ADMINISTRADORA à efetivação do ato, uma vez que a
cota só será considerada contemplada após a certificação do cumprimento das
obrigações do consorciado.
Artigo 14– O crédito a que faz
jus o CONSORCIADO ativo contemplado, mencionado no artigo 12, será no valor
caracterizado na proposta, vigente na data da assembleia de contemplação, que
será colocado à sua disposição até o terceiro dia útil após a contemplação,
permanecendo depositado em conta vinculada para fins de aplicação financeira,
até o último dia útil anterior a utilização na forma deste regulamento,
revertendo os rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira em
favor do CONSORCIADO contemplado.
Parágrafo 1.º– O crédito referido
nocaputdesta cláusula somente será liberado ao CONSORCIADO contemplado
após este apresentar toda a documentação necessária para apreciação de seu
cadastro e sendo este devidamente aprovado, atendidas todas as condições
estipuladas neste regulamento e mediante a assinatura de todos os documentos
necessários, tais como, mas não se limitando aos previstos nos artigos 24 e 25
deste regulamento.
Parágrafo 2.º- A restituição ao
CONSORCIADO excluído, calculada nos termos do artigo 33, será considerada
crédito parcial.
Artigo 15- O sorteio será
realizado através de bolas numeradas, colocadas no interior de um globo, em
local e hora previamente designados pela ADMINISTRADORA. A bola apurada neste
sorteio, designada “Pedra-Chave”, indicará a cota selecionada para a
contemplação por sorteio e para a restituição do excluído, observados os
seguintes critérios:
I– para cotas ativas: se o número da
Pedra-Chave indicar uma cota já contemplada ou não em dia com os pagamentos
devidos, nos termos docaputdo artigo 13, verificar-se-á a cota não
contemplada, na sequência numérica a partir do número imediatamente superior e
assim, sucessivamente, até encontrar uma cota contemplável. Quando atingir o
último número do Grupo, a sequência numérica seguinte será a pedra 01.
II– para cotas inativas (excluídos):
será contemplada a cota excluída cujo o número for igual ao da “Pedra-Chave”
sorteada. Em não havendo cota excluída correspondente ao número sorteado,
verificar-se-á a cota na sequência numérica a partir do número imediatamente
superior e assim, sucessivamente, até encontrar uma cota excluída passível de
contemplação.
Artigo 16- Os lances deverão
ser oferecidos em múltiplos de contribuições mensais, em valor não inferior a
10% (dez por cento) do saldo devedor da cota, nem superior ao número de
prestações vincendas, excluídas as prestações previstas no artigo 31.
Parágrafo 1º- Será considerado
vencedor o lance representativo do maior número de contribuições, desde que,
somado ao saldo de caixa, seja suficiente para a disponibilização de 1 (um)
crédito objeto do consórcio.
Parágrafo 2º- Ocorrendo empate,
será considerada selecionada para a contemplação aquela cota cujo número for
imediatamente superior, na sequência numérica da Pedra-Chave considerada na
contemplação por sorteio.
Parágrafo 3º- Caso o valor do
maior lance oferecido, somado a disponibilidade de caixa, não seja suficiente
para a disponibilização do crédito a que pertencer o licitante, não haverá
distribuição por lance, passando o saldo de caixa para a assembleia do mês
seguinte.
Artigo 17- A contemplação do
lance vencedor se efetivará com o pagamento imediato das contribuições
ofertadas, que serão consideradas antecipações de prestações vincendas, na
forma estabelecida no artigo 8.º, observando-se as disposições contidas na proposta
para adesão e nas condições especiais do plano em específico, se existentes,
que poderão estabelecer:
a)o lance embutido, assim considerada a
oferta de recursos mediante utilização de parte do valor do crédito
contemplado;
b)o parcelamento do pagamento do lance,
com condições específicas para tanto;
c)a diluição de parte do valor pago a
título de lance nas prestações vincendas, com a consequente redução do valor de
cada parcela;
d)a quitação de prestações vincendas na
ordem direta, a contar da contemplação.
Parágrafo Único –Ocorrendo a oferta de lance, em
quaisquer das modalidades estabelecidas no artigo 18, sem a confirmação dos
seus pagamentos pelos consorciados selecionados na respectiva assembleia, a
ADMINISTRADORA comunicará os consorciados passíveis de serem selecionados para
contemplação nessa mesma assembleia, na sequência e segundo os critérios
definidos neste regulamento, sendo certo que tal procura ficará limitada até a
quarta posição de oferta de lance, ou se encerrará uma semana antes da data
prevista para a próxima assembleia, o que se verificar por último, em qualquer
de suas modalidades.
Artigo 18- Os lances poderão
ser classificados nas seguintes modalidades, conforme pactuado na proposta para
adesão e nas condições especiais do plano em específico, se existentes,
respeitados os limites estabelecidos nocaputdo artigo 16:
a)Lance fixo: deverá ser equivalente ao
número de antecipações fixado para esta modalidade de lance no grupo;
b)Lance livre: qualquer número de
antecipações diferente do fixado na modalidade lance fixo;
c)Lance limitado: será o número máximo
de antecipações para a oferta;
d)Lance mínimo: será o número mínimo de
antecipações para a oferta.
Parágrafo 1º- Se o CONSORCIADO
pretender participar do lance fixo, deverá efetuar o lance na quantidade
estabelecida para esta modalidade no seu grupo; caso ofereça um ou mais lances
em quantidades diferentes da estabelecida para o lance fixo, na mesma
assembleia, estará participando da modalidade de lance livre, independentemente
da quantidade de parcelas ofertadas nestes outros lances, prevalecendo nessa
modalidade o estabelecido no parágrafo 1º, do artigo 16, deste regulamento.
Parágrafo 2º- Havendo mais
participantes na modalidade de lance fixo do que o número de contemplações
admitido na assembleia, o critério de desempate será o previsto neste
regulamento.
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO, AQUISIÇÃO DO
BEM
E GARANTIAS
Artigo 19-O CONSORCIADO contemplado poderá adquirir com o
respectivo crédito, disponibilizado na forma estabelecida no artigo 14, serviço
ou conjunto de serviços, mediante a apresentação de Nota Fiscal ou recibo de
pagamento a autônomo, neste caso, devidamente acompanhado do Contrato de
Prestação de Serviços ou de documento comprobatório e ou compatível ao serviço
a ser executado.
Artigo 20- Se o valor do bem
adquirido for superior ao crédito, o CONSORCIADO ficará responsável pelo
pagamento da diferença; se inferior ao crédito, o CONSORCIADO poderá(i)adquirir
um outro serviço ou conjunto de serviços,(ii)utilizar a diferença para
pagar prestações vincendas na forma estabelecida neste regulamento,(iii)efetuar
o pagamento de obrigações financeiras vinculadas ao serviço ou conjunto de
serviços, observado o limite de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto
da contemplação ou(iv)receber a diferença em espécie, se o seu débito
junto ao grupo estiver integralmente quitado.
Artigo 21- O CONSORCIADO
contemplado que não adquirir o respectivo serviço ou conjunto de serviços até
180 (cento e oitenta) dias após a contemplação poderá receber o seu crédito em
espécie, mediante a quitação integral de suas obrigações junto ao grupo,
inclusive vincendas.
Parágrafo Único- O contemplado poderá
ainda destinar o crédito para quitação total de financiamento de sua titularidade
e da mesma modalidade do bem objeto do consórcio, o que estará sujeito à prévia
anuência da ADMINISTRADORA e se dará mediante a apresentação pelo CONSORCIADO
da documentação de garantia necessária para análise e aprovação cadastral, nos
termos do parágrafo 1.º do artigo 14.
Artigo 22- Para a aquisição do
bem:
I- o CONSORCIADO deverá estar em dia
com o pagamento das obrigações e apresentar as garantias estabelecidas nos
artigos 24 e 25 que deverão ser compatíveis com o valor do crédito objeto da
contemplação e demais documentos necessários à análise e aprovação cadastral;
II- o CONSORCIADO deverá solicitar
formalmente à ADMINISTRADORA a autorização paraformalização de Contrato de Prestação de Serviços,
informando na solicitação a descrição do serviço ou conjunto de serviços a ser
adquirido, o respectivo preço e a indicação da pessoa prestadora do serviço;
III-após a apresentação e aprovação da documentação mencionada neste
artigo, a ADMINISTRADORA
autorizará a formalização do Contrato de Prestação de Serviços e providenciará
o respectivo pagamento diretamente à prestadora, observando-se o parágrafo 1.º do artigo 14.
Artigo 23 -A contemplação poderá
ser cancelada por decisão de Assembleia Geral Ordinária, quando o CONSORCIADO
contemplado, não tendo utilizado o crédito à sua disposição, deixar de efetuar
o pagamento de 02 (duas) ou mais prestações consecutivas ou alternadas ou ainda
de montante equivalente, observando-se que poderá a ADMINISTRADORA, a seu
critério, deduzi-las do valor do crédito respectivo, bem como as multas e
juros.
Parágrafo 1º- Ocorrendo o
cancelamento da contemplação, se o valor que retornar ao fundo comum,
disponibilizado na forma do artigo 14, for inferior ao crédito vigente na data
da assembleia em que ocorrer o cancelamento, a diferença correspondente será
cobrada do CONSORCIADO na mensalidade seguinte.
Parágrafo 2º- Nos casos de
cancelamento da contemplação por lance, o mesmo será devolvido, acrescido dos
rendimentos da respectiva aplicação financeira, mediante solicitação escrita à
ADMINISTRADORA.
Artigo 24-Em garantia do pagamento das contribuições vincendas
será obrigatoriamente exigido o aval de pessoas idôneas, em título de crédito a
ser emitido pelo valor do débito remanescente à época da contemplação. O
referido avalista, ao assinar a Nota Promissória, assumirá concomitantemente a
condição de devedor solidário, comprometendo-se nessas condições, ao pagamento
de todo débito remanescente na cota consorcial.
Artigo 25- AAlém das garantias referidas acima (avalista e nota
promissória) poderá ser exigida uma garantia complementar, consubstanciada na
Alienação Fiduciária de bem móvel ou imóvel de propriedade do CONSORCIADO,
proporcional ao saldo devedor da cota, não se admitindo a liberação do bem
enquanto o CONSORCIADO não quitar o seu saldo devedor, observando- se que, a
anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao
grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de
Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997), produz efeitos
probatórios contra terceiros, dispensando qualquer outro registro público.
Parágrafo 1º- A ADMINISTRADORA
poderá aceitar, em substituição à garantia complementar acima mencionada, a
critério único e exclusivamente dela, a alienação fiduciária de outros bens
móveis ou imóveis, seguros contra sinistro e roubos ou fiança bancária.
Parágrafo 2º- Ocorrendo furto ou
acidente que resulte na destruição ou imprestabilidade do bem condicionalmente
entregue ao CONSORCIADO, continuará ele responsável pelo saldo devedor, se
houver, juntamente com o devedor solidário, e por todas as obrigações
assumidas, obrigando-se ainda a recompor a garantia perecida, alienando bem de
igual ou superior valor, imediatamente à ocorrência do sinistro, observado o
artigo 24.
Parágrafo 3°- Se o bem estiver
segurado, a indenização securitária deverá quitar prioritariamente o saldo
devedor da cota de consórcio, nos termos do artigo 8.º, ficando a seguradora
autorizada a fazê-lo, manifestando o CONSORCIADO, desde já, sua expressa e
prévia anuência.
Parágrafo 4º - Em caso de perda, deterioração ou
diminuição do valor do bem dado em garantia, ainda que resultantes da
modificação da conjuntura econômica do país ou de fatores econômicos externos,
o CONSORCIADO compromete-se a reforçar ou substituir a garantia por outra de
valor compatível com o saldo devedor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após
a identificação do fato e notificação do CONSORCIADO pela ADMINISTRADORA, sob
pena de considerar-se descumprido o contrato por parte do CONSORCIADO,
sujeitando-se a partir de então as penalidades previstas neste regulamento.
Parágrafo 5º - A ADMINISTRADORA não responde por
eventual diminuição do valor da garantia em razão de desvalorização do bem
móvel, decorrente de alteração de conjuntura econômica do país, ou em
consequência de quaisquer outros fatores.
Artigo 26- O CONSORCIADO
contemplado que atrasar o pagamento de prestação ou não pagar montante
equivalente, ou ainda, não cumprir quaisquer das demais obrigações previstas
neste regulamento, pecuniárias ou não, além de ficar sujeito aos encargos
estabelecidos no artigo 7.º, letras d), k) e l), terá antecipado o vencimento
de todas as suas contribuições, se o atraso for superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único- A ADMINISTRADORA
adotará, de imediato, os procedimentos legais necessários à retomada do crédito
inadimplido, se o CONSORCIADO contemplado atrasar o pagamento de uma ou mais
prestações e/ou deixar de pagar montante equivalente a estas e/ ou deixar de
pagar qualquer outra obrigação prevista no artigo 7º, do presente regulamento,
observado que:
I- ocorrendo a retomada da garantia
(se houver), independentemente da consolidação da propriedade em nome da
ADMINISTRADORA, esta deverá aliená-lo, conforme autoriza a legislação
específica;
II- os recursos arrecadados
destinar-se-ão ao pagamento das prestações em atraso, vincendas e de quaisquer
obrigações não pagas previstas contratualmente;
III- o saldo positivo porventura
existente será devolvido ao CONSORCIADO cujo bem tenha sido retomado,
responsabilizando-se-lhe pelo saldo negativo, se houver, juntamente com o
devedor solidário.
DO FUNDO DE RESERVA
(QUANDO COBRADO)
Artigo 27- É facultada a
constituição de fundo de reserva, cujos recursos somente podem ser utilizados
para:
I- cobertura de eventual insuficiência
de recursos do fundo comum;
II- pagamento de prêmio de seguro para
cobertura de inadimplência de prestações de consorciados contemplados;
III- pagamento de despesas bancárias de
responsabilidade exclusiva do grupo;
IV- pagamento de despesas e custos de
adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de
crédito do grupo;
V- contemplação, por sorteio, desde
que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades
previstas nos incisos I a IV.
DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
PRESTAMISTA
Artigo 28- O CONSORCIADO, com o
pagamento do seguro prestamista cobrado na parcela mensal, estará coberto por
seguro de vida em grupo prestamista contratado com a seguradora regularmente
constituída, que tem por objetivo a liquidação/amortização do débito oriundo da
operação de consórcio, na hipótese de morte natural ou acidental, ou de
invalidez permanente e total, por acidente, do segurado definido conforme
parágrafos 1.º e 2.º, declarando que:
a)para efeito de aplicação do art. 766,
do Código Civil, declaro que não tenho conhecimento de ser portador de
quaisquer das doenças ou lesões que exijam tratamento médico e que não estou
afastado de minhas atividades habituais por motivo de saúde.
b)possui idade não superior a 69 anos,
11 meses e 29 dias, na data do início da cobertura, desde que somada ao prazo
de duração do consórcio não ultrapasse 75 anos.
Parágrafo 1º- Em se tratando de
CONSORCIADO pessoa física, o segurado será o próprio CONSORCIADO adquirente da
cota, e o beneficiário será o seu cônjuge, se casado for, e na falta, os
herdeiros legítimos, nos termos do artigo 792 do Código Civil, desde que
atendidas as condições das alíneas a) e b) acima, por ele declaradas como
legítimas;
Parágrafo 2º- Em se tratando de
CONSORCIADO pessoa jurídica, o segurado preferencial será o sócio majoritário,
desde que atenda as alíneas a) e b) acima, declaradas como legítimas, e o
beneficiário será sempre a pessoa jurídica consorciada, observando-se que:I- no impedimento do sócio majoritário pelas alíneas a) e b) acima ou por
exceder o limite da importância segurada, o segurado preferencial será
determinado de acordo com a ordem decrescente de participação no capital social
da empresa;II- nos casos de igualdade de participação entre sócios,
será considerado como segurado o sócio de maior idade, desde que satisfaça as
condições das alíneas a) e b) acima.
Parágrafo 3º- O valor do prêmio
será calculado aplicando-se o percentual fixado na proposta para adesão sobre o
valor do crédito vigente na respectiva Assembleia Geral Ordinária, acrescido da
Taxa de Administração Total.
Parágrafo 4º- O prêmio do seguro
inserido na mensalidade, corresponde ao período de cobertura do mês
imediatamente seguinte, observado as disposições a seguir:I- a
cobertura do seguro vigorará a partir do 1º dia do mês subsequente à realização
da primeira assembleia com a participação desta cota, desde que satisfeitas as
condições das alíneas a) e b) acima;II- a falta de pagamento do
prêmio, até o último dia do mês do seu vencimento, acarretará a suspensão da
cobertura do seguro durante o mês seguinte, de forma que, ocorrendo sinistro
neste período de suspensão, nenhuma responsabilidade caberá à seguradora pelo
pagamento do eventual sinistro.
Parágrafo 5º- Caso a indenização a
ser paga pela seguradora regularmente constituída, seja de valor inferior ao
débito de responsabilidade do CONSORCIADO, este e seus garantidores, inclusive
o devedor solidário, permanecerão responsáveis e obrigados à liquidação do
quanto resultar impago por aquela indenização; todavia, no caso da indenização
ser em montante mais elevado do que o aludido débito, a quantia que exceder,
deverá ser paga pela seguradora regularmente constituída, diretamente ao
cônjuge do segurado, se casado for, e na sua falta aos herdeiros legítimos, em
caso de CONSORCIADO pessoa física, e em caso de CONSORCIADO pessoa jurídica,
para o próprio CONSORCIADO.
Parágrafo 6º- A importância
segurada ficará limitada ao valor estabelecido na proposta, de forma que a soma
dos valores dos bens objetos das cotas de consórcio não poderá exceder em
nenhuma hipótese a referido valor, para o mesmo segurado. Nestas condições,
para o CONSORCIADO pessoa jurídica, os seguros das cotas excedentes serão
designados para os demais sócios, de acordo com os critérios estabelecidos no
parágrafo 2º, e sempre respeitando o limite máximo determinado, para o mesmo
segurado.
DA TRANSFERÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO E
EXCLUSÃO DE CONSORCIADO
Artigo 29- O CONSORCIADO poderá
transferir o contrato a terceiros, por simples termo, com anuência expressa da
ADMINISTRADORA, e se o cedente já houver sido contemplado e tiver adquirido o
bem, a transferência se dará através da substituição, pelo cessionário, de
todas as garantias e documentação apresentadas pelo cedente, observando-se o
disposto no artigo 7.º.
Artigo 31- O CONSORCIADO que
for admitido no grupo em substituição ao participante excluído, ficará obrigado
ao pagamento das prestações contratadas, observando-se que:
I- as prestações vincendas serão
recolhidas normalmente, na forma prevista neste regulamento e contrato de
participação em consórcio;
II- as prestações e diferenças de
prestações vencidas, pendentes de pagamento no ato da admissão do CONSORCIADO
substituto, e as prestações já pagas pelo excluído, serão liquidadas pelo
CONSORCIADO admitido, quando da realização da seleção da cota para
contemplação, em qualquer de suas modalidades, sem o que a contemplação não se
consumará, ou ainda conforme negociação formalizada com a ADMINISTRADORA no
momento da seleção da cota para contemplação, não podendo, todavia, ultrapassar
a data da realização da última assembleia do grupo, devendo ser atualizadas
conforme previsão contida neste regulamento.
Artigo 32- Considera-se CONSORCIADO
excluído o participante que:a)manifeste, por escrito, a intenção de
não permanecer no grupo;b)deixe de efetuar o pagamento de 02 (duas) ou
mais prestações mensais consecutivas ou alternadas ou ainda de montante
equivalente.
Parágrafo Único- A exclusão do
CONSORCIADO caracteriza por parte deste, infração contratual pelo
descumprimento da obrigação de contribuir para o atingimento integral dos
objetivos do Grupo, bem como quebra contratual para com a ADMINISTRADORA.
Artigo 33- O CONSORCIADO excluído
não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum
do grupo, quando da contemplação da cota nos termos do artigo 15, cujo valor
será apurado aplicando-se o percentual amortizado sobre o valor do crédito
vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da
aplicação financeira obtida entre a data da contemplação referida e o dia
anterior ao efetivo pagamento, observado que:
I- do valor apurado será deduzida
importância equivalente a 10% (dez por cento), a título de ressarcimento de
prejuízos e danos causados ao grupo, conforme disposto no artigo 53, parágrafo
2º, da lei nº 8.078 de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor);
II- do valor a ser devolvido será
deduzido, também, a título de penalidade por quebra contratual para com a
ADMINISTRADORA, como ressarcimento de perdas e danos prefixados, importância em
percentual idêntico àquele ajustado para a taxa de administração total fixada
na proposta, na forma da lei 11.795/2008.
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
Artigo 34- Dentro de 60
(sessenta) dias da data da realização da última assembleia de contemplação do
Grupo, a ADMINISTRADORA, observada a seguinte ordem, deverá comunicar(i)aos
consorciados que não tenham utilizado os créditos respectivos, que os mesmos
estão à disposição para recebimento em espécie,(ii)aos excluídos que
não tenham resgatado os respectivos créditos parciais, que os mesmos estão à
disposição também para recebimento em espécie e(iii)aos demais
consorciados, que estão a disposição os saldos eventualmente remanescentes no
fundo comum do grupo, proporcionalmente ao valor das respectivas prestações
pagas.
Parágrafo 1.º- O encerramento
contábil do Grupo deverá ser efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias contados da data da realização da última assembleia de contemplação do
Grupo.
Parágrafo 2.º- Prescreverá em 5
(cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ou do excluído contra o grupo ou a
ADMINISTRADORA, e destes contra aqueles, a contar da data referida no parágrafo
anterior.
Artigo 35- O encerramento do
grupo deve ser precedido da realização pela ADMINISTRADORA de depósito dos
valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes
excluídos, de que trata o artigo 34, conforme autorizado pelos mesmos na subscrição
das cotas, nas respectivas contas de depósitos à vista ou de poupança
informadas nos contratos de participação em grupos de consórcios, se o
CONSORCIADO possuir, comunicando-se a realização do depósito, mantida a
documentação comprobatória dos procedimentos adotados.
Parágrafo Único- Aos recursos não
procurados por consorciados e excluídos, após a comunicação de que trata o
artigo 34 e observado ocaputdeste artigo, será aplicada mensalmente a
taxa de permanência de 5% (cinco por cento), nos termos da lei 11.795/2008.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36- O CONSORCIADO, no
ato da subscrição da cota, declara estar em condição econômico financeira
compatível com o compromisso ora assumido, declarando ainda a renda auferida na
data da subscrição, conforme descrição contida na Proposta de Admissão em
Consórcio.
Artigo 37- O CONSORCIADO ativo
e o excluído obrigam-se a comunicar a ADMINISTRADORA, por escrito, qualquer
alteração em seu endereço, inclusive o endereço eletrônico, bem como em sua
conta de depósito ou poupança (para fins de atendimento aocaputdo
artigo 35), sob pena de ser-lhe vedado arguir em sua defesa, em qualquer
circunstância, desconhecimento de atos e fatos de seu interesse, mormente,
notificação, citação e intimação, ou ainda, o não recebimento de créditos
remanescentes. Declara ainda o CONSORCIADO, expressamente que:
a) o endereço eletrônico
(e-mail) inserido na Proposta de Admissão em Consórcio é de acesso e uso
diário, inclusive para negócios do CONSORCIADO, autorizando assim a ADMINISTRADORA
a promover o encaminhamento, através desse endereço eletrônico, de
correspondência, notificação, boletos de pagamentos e quaisquer comunicações
necessárias acerca do negócio contratado, nada tendo a questionar sobre sua
validade, constituindo para tanto meio eficaz e inequívoco de prova;
b) autoriza o envio de comunicações através
de qualquer outro recurso telemático.
c) reconhece que qualquer alteração de
telefones e endereços, ainda que eletrônico, serão formalmente comunicados à
ADMINISTRADORA, sob pena de serem reputadas como recebidas pelo CONSORCIADO
qualquer informação ou tentativa de contato realizada, conforme descrito no
“caput” do presente artigo;
d) autoriza a
ADMINISTRADORA e empresas do mesmo grupo empresarial a promover o envio de
material informativo ou promocional sobre produtos e/ou serviços, podendo ser
cancelado através da Central de Relacionamento da ADMINISTRADORA.
Artigo 38- Em se tratando de
aquisição via telefônica ou eletrônica, este regulamento é complementar à
proposta feita pela ADMINISTRADORA e aceita pelo CONSORCIADO por telefone ou
eletronicamente, nos termos do artigo 428 do Código Civil, e portanto, o
pagamento da primeira parcela do plano de consórcio significará que o
CONSORCIADO concordou com todas as cláusulas e dados, que integram a
contratação.
Artigo 39- Os recursos dos
grupos de consórcio, coletados pela ADMINISTRADORA, devem ser obrigatoriamente
depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa
econômica, consoante determina o artigo 6.º da Circular 3.432, de 2009, do
Banco Central do Brasil.
Artigo 40- Os herdeiros ou
sucessores ficarão sub-rogados nos direitos e obrigações do CONSORCIADO
falecido, sendo-lhes facultado optar pela desistência, desde que não tenha sido
contemplada a cota, ou pela permanência no consórcio, hipótese em que
continuarão como integrantes do grupo até a liquidação do débito, nas condições
estabelecidas neste regulamento e na proposta.
Parágrafo Primeiro– Sendo mais de um os
herdeiros serão eles representados pelo inventariante, mediante comunicação
escrita à Administradora, observando-se que, quaisquer pagamentos de créditos
somente serão efetuados mediante:(a)apresentação do respectivo alvará judicial expedido em Ação de Alvará Judicial,
ou nos autos de Ação de Inventário judicial;(b) mediante apresentação de Inventário Extrajudicial devidamente
assinado pelo oficial público.
Parágrafo Segundo – Em quaisquer das
modalidades previstas no Parágrafo Primeiro, haverá a necessidade de
caracterização do(s) beneficiário(s), expressa menção quanto a cota de
consórcio subscrita pelo falecido, bem como o valor à disposição para
levantamento e ainda a previsão da possibilidade de liberação pela
ADMINISTRADORA da correção monetária eventualmente existente na data do
levantamento.
Parágrafo Terceiro – Em caso de cota cancelada, nos termos previstos neste
Regulamento, os Beneficiários (herdeiros) somente terão direito ao recebimento
de quaisquer valores disponíveis quando da contemplação da cota, ou em até 60
(sessenta) dias contados do encerramento das atividades do grupo, conforme
disposição legal.
Artigo 41 – O CONSORCIADO
expressamente autoriza que durante todo o período do plano de consórcio (e
inclusive depois de seu encerramento) a ADMINISTRADORAreúna, guarde, use, processe,
divulgue e reporte às autoridades dos Estados Unidos da América ou a qualquer
outra entidade reguladora ou autoridade tributária, bem como forneça
documentos, contratos, aditamentos, dados financeiros, transações bancárias,
investimentos, aquisição de produtos e rendimentos ou quaisquer outras
informações requisitadas. Obriga-se ainda o CONSORCIADO a comunicar ao Banco
quaisquer alterações relativas às informações prestadas, podendo ainda a
ADMINISTRADORA solicitar a qualquer momento a atualização de dados, caso
questionado ou requisitada alguma informação de autoridade dos Estados Unidos
da America ou ainda caso verifique a existência de informação que o relacione
com os Estados Unidos da América, designadamente indícios de nacionalidade ou
residência nos Estados Unidos da América, local de naturalidade nos Estados
Unidos da América, morada postal, endereço de e-mail ou número de telefone
americanos.
Parágrafo Primeiro – As medidas previstas no caput
visam à execução do Acordo (Decreto 8.003/2013) entabulado entre Brasil e
Estados Unidos da América, destinado a reforçar o cumprimento de combate a
evasão fiscal no âmbito de investimentos realizados no estrangeiro por “Pessoas
dos Estados Unidos da América,com a
aplicação das disposições da legislação americana designada por FATCA.
Parágrafo Segundo - Considerando a possibilidade de
modificações e interpretações diversas, a ADMINISTRADORA se reserva no direito
de solicitar documentação adicional ou apresentar proposta de modificação ou
complementação de documentos, com vista a cumprir e fazer cumprir eventuais
alterações legais, regulamentares ou mesmo interpretativas.
Parágrafo Terceiro - A não entrega, pelo CONSORCIADO,
das informações e documentações solicitadas, nos prazos designados, confere à
ADMINISTRADORA o direito de tomar as medidas legalmente previstas pelas
autoridades competentes, e ainda de exercer a obrigação de retenção e reporte
nos termos definidos no FATCA ou em qualquer legislação local, pelo que a
atitude não poderá ser interpretada como quebra de sigilo fiscal/bancário.
Artigo 42- Os casos omissos no
presente regulamento, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela
ADMINISTRADORA; os demais serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral
Ordinária ou Extraordinária, esta nas hipóteses previstas no artigo 35 e
seguintes, da Circular 3.432, de 2009, do Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único- Aplica-se
subsidiariamente a este regulamento e ao contrato de participação em consórcio
os dispositivos da circular referida e eventuais alterações que lhe forem
posteriores, bem como da Lei n.º 11.795, de 2008.
Artigo 42- Para conhecer e
dirimir qualquer pendência relativa à aplicação deste regulamento fica eleito o
foro da Comarca deSão José do Rio Preto-SP, com renúncia a qualquer
outro por mais privilegiado que o seja, tendo em vista que prevalece o
interesse da coletividade de consorciados do grupo, em detrimento do interesse
individual de cada CONSORCIADO, nos termos do § 2.º, artigo 3.º, da Lei n.º
11.795, de 2008.
Central
de Relacionamento: 0800 701 0212
Ouvidoria:
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